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» NOVA LEI DO AVISO PRÉVIO

 


A nova Lei do Aviso Prévio

A nova Lei do Aviso Prévio (Lei nº. 12506/2011) foi sancionada no dia 11 de outubro de 2011 e altera o aviso prévio de 30 (trinta) dias para até 90 (noventa) dias em caso de demissão sem justa causa.

O aviso prévio é um aviso que o empregado ou empregador dá a outra parte para que ela se prepare para o fim do contrato de trabalho, daquela relação de emprego.

ATÉ 13 DE OUTUBRO DE 2011 (INCLUSIVE):

Antes da alteração legal no tangente à matéria, quando o empregado era demitido sem justa causa - independentemente do tempo de serviço – ele tinha o direito ao aviso prévio de 30 (trinta) dias, que poderia ser cumprido trabalhado (com a redução de 2 horas diárias ou sete dias desses 30 dias, para que ele buscasse novo emprego) ou indenizado, pago pelo empregador no ato da rescisão de contrato de trabalho. Segundo dita o artigo 477, da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, esse pagamento deve ocorrer em até 10 (dez) dias da rescisão.

A PARTIR 15 DE OUTUBRO DE 2011 (INCLUSIVE):

O aviso prévio passa a ser proporcional, da seguinte forma:

Empregado que possui um ano de tempo de serviço no emprego = continua com os 30 dias de Aviso Prévio.

Empregado que supera este primeiro ano de tempo de serviço = passa a ter direito, a cada ano a mais de serviço, de um complemento do aviso prévio de três dias, limitados a 90 (noventa) dias (ou seja, para se atingir estes 90 (noventa) dias, o empregado terá que trabalhar para o empregador por 21 anos, ininterruptos, sem rescisão).

Exemplo: Empregado que possui 5 (cinco) de contrato de trabalho com empresa, tendo contrato de trabalho rescindido sem justa causa:

1º ano = 30 (trinta) dias;

2º ano = + 3 (três) dias;

3º ano = + 3 (três) dias;

4º ano = + 3 (três) dias;

5º ano = + 3 (três) dias;

TOTAL do Aviso Prévio: 42 (quarenta e dois dias).

O direito ao Aviso Prévio de 90 (noventa) dias atinge apenas os trabalhadores que atualmente estão com contrato de trabalho em curso. Os que foram demitidos antes do dia 13 de outubro de 2011 não possuem esse direito.

Quem possuir 21 (vinte e um) anos de tempo de serviço e for mandado embora em 15 de outubro deste ano, por exemplo, terá direito aos 90 (noventa) dias, ou seja, não será necessário esperar que se adquira 21 anos de tempo de serviço após a publicação da Lei.

CONCLUSÃO:

Dispensa realizada até 13 de outubro de 2011, (inclusive): Aplicável a lei antiga.

Dispensa realizada após 15 de outubro de 2011, (inclusive): Aplicável a lei nova.

Íntegra do Novo Projeto de Lei 3941/89 aprovado pela Câmara

Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho, será concedido na proporção de trinta dias aos empregados que contém até um ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de sessenta, perfazendo um total de até noventa dias.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Dúvidas sobre o tema?

A regra do aviso prévio proporcional é aplicável somente em caso de dispensa. Em caso de pedido de demissão, não se aplica:

O aviso prévio proporcional, na forma da nova lei, não deve ser aplicado ao empregado nos casos de pedido de demissão. O fundamento esta na Constituição Federal em seu artigo 7º. inciso XXI, ao afirmar que é direito dos trabalhadores o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias, nos termos da Lei. Assim estabelece a proporcionalidade do aviso prévio como um direito dos trabalhadores e, a nova lei refere-se ao aviso prévio que é concedido “aos empregados”. Desta forma, somente se aplica o aviso prévio da Lei nº. 12.506/2011, em caso de dispensa, não em caso de pedido de demissão.

Os dias acrescidos no aviso prévio também devem ser considerados para o cálculo dos demais direitos (exemplo: férias e 13º salário):

O aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, nos termos do art. 487, § 1º, da CLT e, sendo assim, devem ser considerados os dias acrescidos no FGTS para cálculo de férias e 13º salário.

No caso do salário adicional para quem é desligado nos 30 (trinta) dias que antecede a data-base:

Lei 6.708/79 e a Lei 7.238/84, ambas no artigo 9º:

1. Demissão no período de 30 (trinta) dias anteriores à data base:- Devido salário adicional;

2. Demissão no período anterior a 30 (trinta) dias da data base:- Não devido salário adicional.

Exemplifica-se 1:

Data base em 15 de agosto de 2011

Demissão em 10 de junho de 2011

Aviso Prévio será cumprido integralmente em 10 de julho de 2011

Como o Aviso Prévio conta, para todos os efeitos, como tempo se serviço, ele perdura no tempo e, assim, como data de demissão efetiva contará o dia 10 de julho de 2011, ou seja, a 35 (trinta e cinco) dias da data base e, assim, fora dos 30 (trinta) dias anteriores à data base da categoria. Neste caso, não será devida a indenização de 1 (hum) salário adicional.

Exemplifica-se 2:

Data base em 15 de agosto de 2011

Demissão em 10 de julho de 2011

Aviso Prévio será cumprido integralmente em 10 de agosto de 2011

Como o Aviso Prévio conta, para todos os efeitos, como tempo se serviço, ele perdura no tempo e, assim, como data de demissão efetiva contará o dia 10 de agosto de 2011, ou seja, dentro dos 30 (trinta) dias anteriores à data base da categoria e, desta forma, será devida a indenização de 1 (hum) salário adicional).

Para acréscimo dos 3 (três) dias a cada ano trabalhado, devemos entender somente o ano completo? Por exemplo, um funcionário que tem 1 (hum) ano e 11 (onze) meses de trabalho na empresa, deveria receber apenas os 30 (trinta) dias?

Neste caso pela interpretação literal da Lei conclui-se que ao dispor que o aviso prévio é de 30 (trinta) dias aos empregados que contém até 1 (hum) ano de serviço e que será acrescido 3 dias para cada ano completado. Assim, o empregado com 1 (hum) ano e 11 (onze) meses tem direito a 33 (trinta e três) dias de aviso prévio.

Aplica-se aos dias adicionais do aviso prévio a opção de redução de jornada sem o prejuízo no salário:

A Lei veio para regular o aviso prévio já previsto na CLT, que prevê a opção da redução e, por isso, aplica-se.

Caso exista previsão em convenção coletiva de trabalho de aviso prévio proporcional devem ser cumuladas as vantagens?

Caso exista previsão expressa na Convenção Coletiva da Categoria, o direito previsto em Lei será cumulado. Caso contrário, aplica-se a norma mais benéfica ao trabalhador, ou seja, aplica-se apenas a norma que conceder o maior aviso prévio.

A nova lei não se aplica às dispensas ocorridas antes de sua entrada em vigor:

Não, a nova Lei não retroage as rescisões já realizadas, que são atos jurídicos perfeitos.

E quanto aos empregados que já tenham recebido o comunicado de dispensa, mas ainda estejam trabalhando no aviso prévio:

Neste caso também não se aplica a nova Lei, pois a norma que rege a duração do aviso prévio deve ser aquela vigente na época do comunicado da dispensa.

Entretanto, importante ressaltar que estes questionamentos e conclusões refletem apenas a conclusão do corpo jurídico do Sindicato no que tange à matéria, uma vez que o tema é extremamente novo. É preciso ter em conta entendimentos diversos e principalmente a jurisprudência, o que ocorrerá assim que se iniciarem julgamento de ações neste sentido.

     

 

 



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